Brazil/Entidade/Proposta 2014/v1

From OpenStreetMap Wiki
Jump to navigation Jump to search

RASCUNHO DE ESTATUTO SOCIAL (PROPOSTAS PARA ELABORAÇÃO DE UM ESTATUTO SOCIAL).

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUARIOS, COLABORADORES E MAPEADORES DO OPENSTREETMAP BRASIL.



CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Objetivos


Artigo 1. A ASSOCIAÇÃO Poderia deixar Associação Brasileira e Usar a Sigla (ABRAOSM) BRASILEIRA DOS USUÁRIOS, COLABORADORES E MAPEADORES DO OPENSTREETMAP - ABRAOSM BRASIL, designada neste estatuto pela sigla ABRAOSM, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de com duração por tempo indeterminadoa, organização não-governamental, fundada em DATA, com sede administrativa e legal, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo mediante aprovação de 2/3 dos associados Titulares presentes em Assembléia Geral com fins específicos, transferir sua sede para qualquer localidade do Brasil.

Parágrafo único. Mediante simples deliberação da Diretoria Executiva, poderão ser instaladas novas filiais Estaduais e Regionais em quaisquer localidades do país, desde que haja comprovadamente pessoas interessadas e com compromisso no desenvolvimento, mapeamento e divulgação do OpenStreetMap para tal função, sem prejudicar o perfeito funcionamento da Abraosm matriz.

[Civil e não-governamental são redundantes.]

[Separar a definição da associação da possibilidade de alteração da sede. Fica confuso essa mistura no caput do artigo.]

[Sobre o nome e a sigla da associação, tem que levar em conta que eles serão falados. Imagine-se falando ou ouvindo um nome comprido. Alem disso fica estranho Associação Brasileira (qualquer coisa aqui) Openstreetmap Brasil. É bem mais simples ser chamada de Openstreetmap Brasil[se pode, concordo-Sérgio] [Seria Uma Celula do OSM e o Objetivo da entidade seria representar os Usuarios do OSM Com Uma Associação, esse seria o Objetivo aqui de criar uma entidade.] [Podendo até não ter sigla alguma. Ajeitar o nome pra ter uma sigla "bonita" não me parece o mais adequado.] [Realizar enquete.]

Artigo 2. A ABRAOSM será constituída por pessoas físicas e jurídicas com domicílio / sede na República Federativa do Brasil. Os sócios que não preencherem esta condição, deverão ser admitidos mediante a aprovação da Diretoria, por no mínimo dois terços (2/3) dos Diretores Executivos presentes em reunião com este tema específico.

[Exceto se a legislação brasileira não permitir, não faz muito sentido sermos restritos à nacionais. Podemos ter um carater sulamericano, para que pessoas/entidades de outros paises sem comunidades muito atuantes possam participar.] [O conteudo desse artigo deve ser movido para o capitulo relacionado aos associados.] [Movido]

Artigo 3. A ABRAOSM, mediante aprovação de 2/3 dos Diretores Executivos presentes em reunião de diretoria com tema específico, poderá posicionar-se politicamente, desde que esteja em convergência aos seus princípios estatutários e também, desde que existam interesses coletivos aos seus associados, poderá utilizar e ceder suas dependências para esses fins. [Artigo nebuloso sem definição do que é "posicionar-se politicamente". Me parece que pode ser suprimido na integra, qualquer membro da estrutura da associção deve poder se posicionar desde que siga nossos objetivos. Se avalia casos que por ventura não os sigam / concordo (Sérgio)]

Artigo 4. A Abraosm tem personalidade jurídica distinta de seus associados e não há, entre seus associados, direitos e obrigações recíprocos.

[Acho que esse artigo pode ser suprimido, é a razão pela qual se cria uma associação.]



CAPÍTULO II

Dos Objetivos Sociais

[Integrado ao primeiro capitulo I, assim, não temos capitulos com pouquissimos artigos.]


Artigo 5. A Abraosm tem como objetivo o apoio aos usuarios do OpenStreetMap, aos colaboradores e editores, às empresas brasileiras de tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e demais atividades profissionais relacionadas com mapas e com o OpenStreetMap, profissionais liberais autônomos e aos acadêmicos e estudantes que comprovadamente atuam como pesquisadores ou profissionais nas áreas de mapeamento, para a promoção e desenvolvimento do OpenStreetMap no Brasil e, para a consecução de seus objetivos encarregar-se-á de:[Pode ir nos objetivos em si - migre o texto para a nossa lista de objetivos a serem discutidos logo acima neste pad]

[Todo o caput desse artigo pode ser substituido por algo como:]

Art. 5º A ABRAOSM tem por objetivos:

  • i. Difundir o OSM;
  • ii. Congregar e consolidar a comunidade;
  • iii. Ser uma organização e estrutura que represente a comunidade OSM BR perante a sociedade;
  • iv. Promover o aumento no número de colaboradores;
  • v. Promover o crescimento do mapeamento, consequentemente também dos dados, em quantidade e qualidade;
  • vi. Prestar serviços (ter servidor);
  • vii. Dar suporte à de manutenção dos dados do OSM no Brasil (controle de qualidade);
  • viii. Promover o OSM, para atrair novos colaboradores e novos usuários para a base de dados;
  • ix. Se relacionar com entidades públicas e privadas;
  • x. Intermediar a obtenção de bases de dados;
  • xi. Assessorar entidades na utilização da base de dados;
  • xii. Assessorar entidades na divulgação de suas bases de dados, que queiram ter politicas de dados abertos;
  • xiii. Ter area juridica para tratar negativas de acesso a base de dados públicas;
  • xiv. Financiar ou desenvolver tecnologias para projetos de mapeamento e captação de dados;
  • xv. Participar de agencias/conselhos/audiencias públicas sobre planejamento em entes federativos.
  • xvi. Informar a infra-estrutura nacional de dados abertos a respeito do posicionamento da OSM sobre licenciamento;
  • xvii. solicitar participação junto a infra-estrutura nacional de dados espaciais
  • xviii. Desenvolver iniciativas em defesa, divulgação e desenvolvimento de mapas colaborativos e compartilhados em licença livre, tais como o OpenStreetMap;
  • ix. Promover e apoiar ações de mapeamento colaborativo, especialmente aquelas que beneficiam diretamente a maioria dos cidadãos brasileiros;
  • xx. Promover e apoiar o compartilhamento de dados geoespaciais de agências públicas e privadas;
  • xxi. Zelar pela qualidade das informações nos mapas produzidos e pelo respeito às leis de direitos autorais.
  • xxii. Promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade, tendo como objetivo o desenvolvimento do Openstreetmap Brasil e os interesses de seus associados
  • xxiii. Participar e organizar eventos, cursos, seminários e palestras visando à consecução dos objetivos supra descritos;
  • xxiv. Realizar campanhas de mobilização da sociedade visando divulgar as atividades da Abraosm em todo territorio Nacional.
  • xxiv. Manter intercâmbio de caráter cultural e informativo com outras associações e entidades afins no Brasil e no exterior, promovendo, quando for o caso, atividades conjuntas;
  • xxvi. Estabelecer um relacionamento com outras entidades internacionais que atuem na colaboração da comunidade do Openstreetmap



CAPÍTULO III

Dos Associados


Artigo 2. A ABRAOSM será constituída por pessoas físicas e jurídicas com domicílio / sede na República Federativa do Brasil. Os sócios que não preencherem esta condição, deverão ser admitidos mediante a aprovação da Diretoria, por no mínimo dois terços (2/3) dos Diretores Executivos presentes em reunião com este tema específico.

[Exceto se a legislação brasileira não permitir, não faz muito sentido sermos restritos à nacionais. Podemos ter um carater sulamericano, para que pessoas/entidades de outros paises sem comunidades muito atuantes possam participar.]

Artigo 6. Não há limite para a quantidade dos que poderão compor o quadro associativo, bastando serem pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Os associados não respondem, seja solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 7. Os associados estão divididos em quatro categorias:

  • i. Sócio fundador; para pessoas [físicas] fundadoras; [Proposta] Essa categoria sairia do Estatuto. [no meu ver os sócios fundadores devem ser somente pessoas "físicas" (entre todos os relacionados à comunidade OSM: mapeadores, desenvolvedores, simpatizantes, etc); a admissão das demais modalidades de associados vem depois da fundação; para que seja antes de tudo uma associação de indivíduos]
  • ii. Sócio Colaborador, para pessoas físicas;
  • iii. Sócio Institucional, para pessoas Jurídicas e entidades da área;
  • iv. Sócio Honorário, para ex-presidentes e ex-vice-presidentes, ex-diretores e as pessoas físicas e jurídicas homenageadas pela Abraosm; [Proposta] Essa categoria sairia do Estatuto. [Desnecessário tantas categorias de sócios. Fundadores não precisam de uma categoria especial pra si. Também, não vejo razão para ter uma categoria "sócio honorário". Duas categorias são suficientes: uma para pessoas físicas e outra para jurídicas.]

§1º. São associados da categoria Sócio fundador:

  • As pessoas físicas e jurídicas [no meu ver somente as pessoas físicas na fundação] que assinaram a ata de constituição da “abraosm” admissão aprovada de acordo com o artigo 8.o;

[Não precisamos distinguir os fundadores. Esses, são os sócios que assinaram a ata de fundação, não precisando de categoria propria pra si. Deveriamos simplificar a estrutura societária.]

§2º. São associados da categoria Colaborador:

  • i. As pessoas físicas que sejam associados nessa categoria e estejam em dia com seus deveres para com a Abraosm;
  • ii. As pessoas físicas que manifestarem sua vontade de adesão à Abraosm e forem admitidas de acordo com o artigo 8.o

§3º. São associados da categoria Institucional:

  • i. As pessoas jurídicas e entidades que estejam associados nessa categoria e estejam em dia com seus deveres para com a Abraosm;
  • ii. As pessoas jurídicas que manifestarem sua vontade de adesão à Abraosm e forem admitidas de acordo com o artigo 8.o;

[Acho que poderiamos ter apenas a figura de "sócio", sem nenhum adjetivo, fazendo apenas distinções entre pessoas físicas e júridicas.]

§4º. São associados da categoria Honorário:

  • i. Os ex-diretores, ex-Presidentes e Vice-Presidentes após o término dos respectivos mandatos;
  • ii. Os associados e não associados, pessoas físicas e jurídicas que já receberam tal homenagem por parte da Diretoria da Abraosm, devidamente registrada em Ata ou que venham a receber futuras homenagens, registradas em Ata e aceitem tornarem-se associados desta categoria [a ver se isso dependeria apenas de uma escolha de uma diretoria ou de ser determinado pela comunidade de associados].
  • vi. Todos os associados da categoria Honorário são isentos do pagamento da Taxa de Contribuição mensal da Abraosm.

[Não há razão para termos privilegiados, com associação vitalicia ou isenção de qualquer natureza. Essas coisas, acabam se tornando um passivo grande com o tempo e o crescimento duma associação. De maneira que esse paragrafo e a respectiva categoria de associado deveriam ser suprimidos.] [concordo]

§5º. Nos casos em que os associados figurarem em mais de uma categoria, não haverá acúmulo de direitos, tão pouco direito a mais de um voto. [Duas categorias de associados auto-excludentes podem ser suficientes, dando pra suprimir esse paragrafo.]



CAPÍTULO IV

Da Admissão, Desligamento e Exclusão de Associados


Artigo 8. Para ser admitida no quadro associativo da Abraosm a pessoa física ou jurídica que o desejar, a qual deverá firmar proposta, instruída com os documentos necessários definidos pela Diretoria, que será encaminhada à Diretoria Executiva para apreciação e deliberação, ficando definido que a Diretoria Executiva, neste caso, deliberará por maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos.

Parágrafo único. Aquele cuja proposta venha a ser aprovada, terá 30 (trinta) dias, a contar desta aprovação, para satisfazer a todas as exigências estatutárias, inclusive efetuando o pagamento da taxa de contribuição devida, ficando expressamente definido que, caso não o faça, terá sua proposta cancelada.

Artigo 9. O associado que pretender se desligar do quadro associativo da Abraosm deverá manifestar sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que pretenda tornar efetivo esse desligamento, devendo proceder à liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou encargos para com a Abraosm, antes da confirmação de seu pedido de desligamento.

Parágrafo único. A apresentação do pedido protocolado de desligamento na secretaria da Abraosm não desobriga o associado do pagamento de todas as taxas de contribuição ou outros débitos e valores devidos, incluindo aqueles referentes ao mês da entrega do seu pedido de desligamento da Abraosm.

Artigo 10. Caso seja constatada ou denunciada à Abraosm qualquer infração ou indício de infração por associado a este Estatuto, a Diretoria Executiva, por meio de seu Presidente, informará por escrito o associado da infração a ele atribuída. O associado terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se, por meio de documento dirigido à Diretoria Executiva, ou, caso a infração seja relacionada à falta de pagamento de contribuições associativas, para efetuar o pagamento em atraso neste mesmo prazo. O prazo será contado a partir do recebimento da comunicação pelo associado e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Diretoria Executiva.

§1º. A Diretoria Executiva, em reunião, depois de transcorrido o prazo para manifestação pelo associado, mesmo que este não tenha se manifestado, deliberará sobre a ocorrência da infração, sendo que a exclusão de associado somente se dará por votação, ficando definido que a Diretoria Executiva, neste caso, deliberará por maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos. A decisão tomada pela Diretoria Executiva será comunicada ao associado por escrito.

§2º. Da decisão que determinar a exclusão do associado caberá recurso à assembléia geral, com efeito suspensivo. O associado deverá entregar à Diretoria Executiva seu recurso, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da decisão que aprovar sua exclusão. A Diretoria Executiva convocará então a assembléia geral para julgar o recurso, colocando à disposição dos associados cópia da documentação referente ao processo de exclusão. Não caberá recurso da decisão da assembléia geral.

§3º. A nova (ou a re-admissão à?) associação de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido excluídas [não entendi a que se refere] [se refere ao socio voltar novamente para a associação / ok] requererá aprovação por maioria simples entre os presentes em assembléia geral.



CAPÍTULO V

Dos Direitos dos Associados


Artigo 11. Sem prejuízo de outros direitos previstos neste estatuto, todos associados das categorias Fundador, Colaborador, Institucional e Honorário que estiverem em dia com suas obrigações Estatutárias têm o direito de:

  • i. Participar de todas e quaisquer atividades organizadas pela Abraosm, em atividades livres de cobrança de ingresso, ou se for o caso, pagando por aquelas que tiverem a necessidade de cobrança de ingresso para sua realização;
  • ii. Comparecer à Assembléia Geral e discutir os assuntos da ordem do dia.

Parágrafo único. Qualquer associado poderá representar, por escrito, aos órgãos competentes da Abraosm, contra qualquer ato que reputem contrário ao Estatuto e/ou aos interesses dos associados ou da própria Abraosm como um todo.

Artigo 12. a Abraosm poderá representar seus associados, em todo o território nacional, judicial ou extrajudicialmente, coletiva ou individualmente, em qualquer ação judicial, inclusive mandado de segurança, ou processo administrativo.

Artigo 13. Sem prejuízo de outros direitos previstos neste estatuto, todos os associados das categorias teram direito de:

  • i. Participar com voz e direito a voto nas Assembléias Gerais que venham a ser convocadas;
  • ii. Votar para os cargos eletivos da Abraosm
  • iii. Submeter à apreciação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária quaisquer assuntos de interesse da Abraosm;
  • iv. Convocar a Assembléia Geral nos termos estabelecidos no §3º. do Artigo 21, e no Artigo 22, inciso III do presente Estatuto;



CAPÍTULO VI

Dos Deveres dos Associados


Artigo 14. São deveres dos associados:

  • i. Acatar, cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e dos demais órgãos da Abraosm, adotadas em função das respectivas atribuições;
  • ii. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, dos quais declaram ter tomado pleno conhecimento por ocasião de sua admissão na Abraosm;
  • iii. Colaborar com a Diretoria Executiva, para que sejam alcançados e cumpridos todos os objetivos da Abraosm;
  • iv. No caso dos associados da categoria Fundador, Contribuinte e Institucional, pagar em dia as taxas de contribuição aprovadas pela Diretoria Executiva, estando sempre quites com todas as obrigações e encargos financeiros para com a Abraosm.

Parágrafo único. Não poderão exercer os direitos ou poderes conferidos pelo presente Estatuto:

  • i. Os associados que não estiverem em dia com seus deveres para com a Abraosm, supra mencionados;
  • ii. Os associados que estiverem em mora ou inadimplentes há mais de 20 (vinte) dias com seus deveres para com a Abraosm;



CAPÍTULO VII

Da Administração Social


Artigo 15. A estrutura organizacional da Abraosm é composta pelos seguintes órgãos deliberativos e administrativos:

  • i. A Assembléia Geral;
  • ii. A Diretoria Executiva;
  • iii. Diretorias Regionais; [Proposta retirada do estatuto elaborado por Thierry em 2014.]
  • iv. O Conselho Fiscal; e
  • v. O Conselho de Estudos Jurídicos.

Artigo 16. Nenhum cargo eletivo de direção ou administração da Abraosm será remunerado, salvo disposição expressamente em contrário do presente Estatuto.

Artigo 17. O Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser reeleitos consecutivamente e para o mesmo cargo uma única vez.

Artigo 18. Fica desde já previsto neste Estatuto, a possibilidade de alterá-lo no todo ou em suas partes, visando uma maior flexibilidade para sua atualização e atuação mercadológica, criação de novos cargos das Diretorias já existentes ou criação de novas Diretorias, inclusive promover Eleições Extraordinárias para preenchimento de novas Diretorias ou Grupos de Trabalho.



CAPÍTULO VIII [Proposta: CAPÍTULO VI, passaria para]

Da assembléia geral dos associados


Artigo 19. A assembléia geral dos associados é a instância suprema deliberativa da associação; tem poder de deliberar qualquer questão, inclusive: destituição de diretoria e dissolução da própria associação (em caso de dissolução da associação, deve obedecer um prazo mínimo de 3 meses e atender a todas as exigências legais vigentes); é tarefa da diretoria, mas também direito de qualquer associado, convocar e participar de uma assembléia geral; a assembléia geral é considerada constituída se for explicitamente convocada em todos os canais de comunicação da comunidade OSM BR com no mínimo 15 dias de antecedência e estiverem presentes na data convocada no mínimo 2/3 do total de associados [ou 50%?; para eventuais votações destitutivas da estrutura, sim, 2/3 do total de associados] com todos seus deveres para com a associação em dia; exclusivamente para deliberação de dissolução de diretoria e/ou da associação, e de alterações neste estatuto, é exigido que na assembléia geral haja a aprovação por meio de voto direto de no mínimo 2/3 do total de associados; para demais questões, maioria simples. [outros aspectos, ou diversos???]

§1º. Conforme a finalidade para a qual sejam convocadas, as Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias, podendo se realizar, se for o caso, conjunta ou cumulativamente, Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

§2º. A Assembléia Geral realizar-se-á na sede social [ver possibilidade de que seja "por princípio" online?; presencial do BR todo vai ser sempre difícil, para poder ser "Geral", com todos os associados possíveis; acho eu], salvo motivo de força maior, e, em qualquer caso, em local de acesso público na Cidade de São Paulo, SP.

Artigo 20. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, durante o mês de março, para os seguintes fins e efeitos:

  • i. Apreciar e aprovar o relatório anual, o balanço patrimonial, o inventário, as contas de receitas e despesas e os relatórios do Conselho Fiscal;
  • ii. Apreciar e aprovar o plano anual de atividades da Abraosm, proposto pela Diretoria Executiva;
  • iii. Apreciar e aprovar o orçamento financeiro da Abraosm, proposto pela Diretoria Executiva.

§1º. A cada 4 (quatro) anos [acho que eleição de diretoria anual ou 2 anos] [Também concordo. 4 anos no OSM é uma eternidade, no sentido de que há muita rotatividade de colaboradores. É preciso votação para definir o tempo. ~santamariense~], a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á também com o objetivo de eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além daqueles objetivos referidos no caput.

§2º. Sempre que a Assembléia Ordinária tiver por objetivo a eleição dos membros da Diretoria Executiva, deverá ser submetido à apreciação dos associados, pela Diretoria que se retira, relatório de auditoria referente à respectiva gestão.

§3º. Poderá também a Assembléia Ordinária ser convocada pelo Conselho Fiscal ou por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos, se os Diretores retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação.

Artigo 21. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para tratar de assuntos de interesse da Abraosm, sempre que convocada:

  • i. Pelo Diretor Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Diretor Vice-Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento também deste, pelo Diretor que os esteja substituindo.
  • ii. Pelo Conselho Fiscal, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembléias as matérias que considerarem necessárias;
  • iii. Por associados em pleno gozo de seus direitos, que representem pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados da Abraosm, quando a Diretoria não atender, no prazo de 15 (quinze) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

§1º. A Assembléia Geral será convocada através de edital de convocação publicado em jornal de grande circulação, do qual constará, ainda que sucintamente, a ordem do dia, sobre a qual a Assembléia deverá deliberar. O edital de convocação será postado na home- page oficial da Abraosm.

§2º. Entre a data da convocação e a da realização da Assembléia deverá mediar um prazo não inferior a 15 (quinze) dias, nem, superior a 30 (trinta) dias.

§3º. O associado em pleno gozo de seus direitos poderá solicitar à Abraosm que lhe envie, com a antecedência prevista no §2.o, a convocação por telegrama, carta registrada ou correio eletrônico. A solicitação deverá ser feita por escrito, com a indicação do endereço completo ou do endereço eletrônico, e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável.

Artigo 22. As Assembléias Gerais serão instaladas:

  • i. Em primeira convocação, no dia e hora estabelecidos no edital de convocação, com a presença de, no mínimo cinquenta por cento dos associados da categoria contribuinte mais um, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos estatutários; e
  • ii. Em segunda convocação, com qualquer número de associados da categoria contribuinte, após 30 (trinta) minutos do horário previsto para a primeira convocação.

Artigo 23. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário. O presidente da mesa será o Diretor Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento, o Diretor Vice-Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento também deste, o Diretor que os esteja substituindo. O presidente da mesa escolherá o secretário dentre os presentes.

Artigo 24. Observado o disposto, qualquer associado poderá comparecer à Assembléia Geral e discutir os assuntos da ordem do dia, mais somente os associados terão direito de voto.

§5º. Não poderão participar da Assembléia Geral os associados que não estiverem em dia com os deveres estabelecidos neste Estatuto

Artigo 25. As deliberações da Assembléia Geral, inclusive no caso de alteração deste Estatuto, serão tomadas por aprovação de 2/3 dos votos dos associados Titulares presentes, não se computando os votos em branco.

§2º. No caso de empate, a Assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 1 (um) mes, para votar a deliberação.

Artigo 26. Dos trabalhos e deliberações de cada Assembléia será lavrada uma ata, precedida da lista de presença dos associados e/ou seus procuradores, que será assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. A ata será registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, e arquivada na sede da Abraosm.

Parágrafo único. A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:

  • i. Os documentos ou propostas submetidos à Assembléia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer associado que o solicitar, e arquivados na Abraosm;
  • ii. A mesa, a pedido de associado interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.



CAPÍTULO X

Da Diretoria Executiva


Artigo 27. A Diretoria Executiva é o órgão que responde pela administração da Abraosm, sendo composto por 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos.

§1º. Somente poderão ser eleitas para a 1º Diretoria Executiva pessoas físicas fundadoras e nas demais eleições as pessoas fisicas associadas e com 1 ano de associado e que poderam concorrer para a nova diretoria.

§2º. A Diretoria Executiva se compõe dos seguintes cargos:

  • i. Diretor Presidente;
  • ii. Diretor Vice-Presidente;
  • iii. Diretor Secretario
  • iv. Diretor 1° Secretario;
  • v. Diretor Tesoureiro;
  • vi. Diretor 1° Tesoureiro.

§3º. Os Diretores eleitos poderão indicar, para aprovação do Diretor Presidente ou do Diretor Vice-Presidente, Vice-Diretores para assessorá-los no desempenho de suas atividades.

Artigo 28. O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 2 (anos) anos, contados da data da posse, a qual ocorrerá, com relação aos Diretores eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, no primeiro dia útil do mês de abril, imediatamente subsequente à respectiva eleição.

§1º. Não obstante o previsto no caput, o mandato dos Diretores em exercício perdurará até a posse efetiva da nova Diretoria eleita na forma do presente Estatuto.

§2º. Os substitutos dos Diretores, nomeados nos termos do inciso XV do artigo 30, tomarão posse no primeiro dia útil subsequente à respectiva nomeação e exercerão suas funções durante o resto do período em que o Diretor que substituíram as teria exercido, caso permanecesse no cargo.

Artigo 29. A Diretoria Executiva fica investida dos mais amplos poderes para praticar quaisquer atos de representação e administração que se façam necessários para que a entidade cumpra seus fins e objetivos sociais, observadas apenas as disposições e limitações que constem do presente Estatuto.

§1º. Nenhum Diretor poderá, contudo, sem expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esses efeitos:

  • i. Alienar ou onerar bens imóveis integrantes do patrimônio social;
  • ii. Contratar, em nome da entidade, financiamentos de qualquer espécie; ou
  • iii. Praticar atos que importem em renúncia de qualquer direito da Abraosm.

§2º. Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem solidariamente, nem tampouco subsidiariamente, com a Abraosm por quaisquer obrigações, ativas ou passivas, de qualquer natureza, que em nome desta tenham assumidos ou venham a assumir no exercício regular de seus cargos e nos limites dos respectivos poderes, sendo, contudo, pessoalmente responsáveis por quaisquer danos que venham a causar à Abraosm em decorrência de atos praticados por excesso ou desvio de poder.

Artigo 30. Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:

  • i. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações que sejam adotadas pelos associados em Assembléia Geral;
  • ii. Deliberar sobre assuntos de interesse dos associados, emitindo avisos para orientação geral;
  • iii. Admitir e readmitir associados;
  • iv. Excluir do quadro social qualquer dos associados, havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, cabendo recurso à Assembléia Geral, nos termos do art.10;
  • v. Conceder desligamento aos associados que solicitarem;
  • vi. Promover atividades de formação e de aperfeiçoamento profissional especialmente conferências, seminários, palestras, debates e cursos, sempre relacionados com as atividades do seu objeto social;
  • vii. Submeter, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório anual de atividades e o balanço patrimonial, relativos ao último exercício social encerrado.
  • viii. Ao final de sua gestão, apresentar um relatório geral, acompanhado de relatório de auditoria realizado por empresa especializada à Assembléia Geral Ordinária, prestando contas de seu período de gestão;
  • ix. Elaborar o plano anual de atividades da Abraosm
  • x. Elaborar o orçamento anual da Abraosm, prevendo receitas e despesas;
  • xi. Observado o disposto neste Estatuto quanto à convocação e instalação das reuniões da Diretoria Executiva, reunir-se sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente;
  • xii. Nomear substitutos de Diretores ou Conselheiros, em caso de vacância ou impedimento, tanto temporário, quanto definitivo;
  • xiii. Deliberar sobre o recebimento de doações, de qualquer espécie, à Abraosm e sobre os assuntos listados no §1º. do artigo 36, submetendo o assunto, neste último caso, à aprovação prévia pela Assembléia Geral;
  • xiv. Proceder à aquisição e/ou alienação de quaisquer bens móveis integrantes do patrimônio da Abraosm;
  • xv. Fixar as taxas de contribuição a serem pagas pelos associados, sua periodicidade, forma e prazo de pagamento, em todas suas categorias;
  • xvi. Estabelecer relações com entidades e/ou associações que reúnam profissionais das áreas do Openstretmap.
  • xvii. Deliberar a respeito de quaisquer casos omissos neste Estatuto.

§1º. A Diretoria Executiva fixará livremente o valor, a periodicidade, e a forma de pagamento das taxas de contribuição que deverão ser pagas pelos associados das categorias Fundador, Contribuinte, Institucional e honemerito, admitidas taxas de contribuição periódicas ou únicas.

§2º. Conforme as necessidades futuras da Abraosm, a Diretoria Executiva, com a aprovação da maioria simples de seus membros e ad referendum da Assembléia Geral, poderá criar e instalar novos cargos de Diretores, a título experimental, com funções específicas, indicando seus titulares.

§3º. O número de cargos de Diretores criados, na forma do parágrafo anterior, durante cada gestão, não poderá exceder 1/3 (um terço) dos Diretores eleitos para aquela dada gestão.

§4º. Aprovada pela Assembléia Geral a criação dos novos cargos criados na forma do §2.o, passarão os mesmos a integrar durante a respectiva gestão a estrutura orgânica da Abraosm, para todos os fins e efeitos.

§5º. Os novos cargos de Diretores que venham a ser criados e instalados na forma dos parágrafos anteriores terão a denominação que lhes der a Diretoria Executiva, com a aprovação do Diretor Presidente.

§6º. Os Diretores indicados para as novas Diretorias poderão indicar, para aprovação do Diretor Presidente ou do Diretor Vice-Presidente, Vice-Diretores para assessorá-los no desempenho de suas atividades.

Artigo 31. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva deverá, no início de cada ano fiscal, divulgar o calendário das suas reuniões ordinárias.

Artigo 32. As reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva serão convocadas, por meio de telegrama, carta, fac-símile ou correio eletrônico, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, pelo Diretor Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Diretor Vice-Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento também deste, pelo Diretor mais idoso. A convocação informará a data, hora e local da reunião e a ordem do dia.

Artigo 33. Salvo motivo de força maior, as reuniões se realizarão na sede da Abraosm.

§1º. As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas:

  • i. Em primeira convocação, no dia e hora estabelecidos na convocação, com a presença de mais da metade dos Diretores; e
  • ii. Em segunda convocação, com qualquer número de Diretores, após 30 (trinta) minutos do horário previsto para a primeira convocação.

§2º. Ainda que não tenham sido observadas as formalidades de convocação ou as normas acima, será considerada regular a reunião a que comparecer a totalidade dos Diretores.

Artigo 34. Os trabalhos da reunião serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário. O presidente da mesa será o Diretor Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento, o Diretor Vice-Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento também deste, qualquer um dentre os presentes, escolhido pela maioria dos presentes. O presidente da mesa escolherá o secretário dentre os presentes.

Artigo 35. Cada Diretor terá direito a um voto nas reuniões da Diretoria Executiva, devendo as deliberações ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.

§1º. Em caso de empate, o presidente da mesa terá o voto de desempate.

§2º. Qualquer associado, poderá solicitar o seu comparecimento a quaisquer reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, mediante solicitação por escrito com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência, para trazer assuntos diretamente ligados ao interesse dos associados, durante o tempo aberto à sua participação de até 1/3 (um terço) da duração da reunião, ficando, porém, expressamente consignado que apenas os Diretores Executivos terão direito a voto durante essas reuniões.

§3º. Não podendo comparecer à reunião, poderá o Diretor, alternativamente:

  • i. Votar por meio de e-mail, carta, telegrama ou fac-símile, contanto que seja recebido na sede da Abraosm antes do início da reunião.

Artigo 36. Dos trabalhos e deliberações de cada reunião da Diretoria Executiva será lavrada uma ata, precedida da lista de presença, que será assinada pelos membros da mesa e pelos conselheiros presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na reunião. A ata será arquivada na sede da Abraosm.

Artigo 37. O Diretor que, salvo na hipótese de estar licenciado ou apresentar justificativa por escrito na secretaria da Abraosm, ou por E-Mail, faltar a mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, por ano fiscal, terá extinto o seu mandato, sendo nomeado pela Diretoria alguém para substituí-lo.

Artigo 38. Compete ao Diretor Presidente:

  • i. Representar a Abraosm junto às autoridades nacionais e internacionais, inclusive em juízo, ativa e passivamente, visando os objetivos definidos neste Estatuto;
  • ii. Convocar e presidir as Assembléias Gerais, as reuniões da Diretoria Executiva;
  • iii. Coordenar a elaboração dos planos de atividades e orçamentos da Abraosm para cada ano fiscal de gestão, contando com a orientação dos Diretores de cada área, visando sua proposta e aprovação em Assembléia Geral, assim como fiscalizando seu cumprimento; e
  • iv. Agindo sempre em conjunto com o Vice-Presidente, o Diretor Administrativo e Financeiro ou outro Diretor a cuja área de atuação diga respeito o ato praticado. ,
  • v. Designar os representantes da Abraosm que, em nome desta, deverão participar de congressos, conferências, reuniões ou eventos, tanto nacionais, como internacionais;
  • vi. Agindo sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, abrir, movimentar e encerrar contas correntes bancárias da Abraosm, emitindo, aceitando e/ou endossando títulos de crédito;
  • vii. Firmar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques bancários, títulos ou quaisquer outros documentos de natureza financeira da Abraosm;
  • viii. Autorizar, ouvido o diretor Administrativo e Financeiro e, se for o caso quaisquer outros Diretores, o pagamento de todas e quaisquer despesas da Abraosm;
  • ix. Assinar as carteiras de trabalho e demais documentos de natureza trabalhista dos funcionários da Abraosm;
  • x. Firmar, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, as propostas orçamentárias, os balanços patrimoniais e todos os documentos e relatórios financeiros da Abraosm;
  • xi. Exercer, fazendo cumprir seu nível de autoridade, todas as atribuições definidas para o cargo neste Estatuto.

Artigo 39. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

  • i. Substituir o Diretor Presidente, nos casos de impedimento ou licença deste, sucedendo-o em caso de vacância do cargo; e
  • ii. Auxiliar o Diretor Presidente no exercício das atribuições deste, cumprindo as missões e tarefas que o mesmo lhe confiar.

Parágrafo único. Apenas para maior clareza, fica expressamente consignado que, na hipótese de vacância do cargo de Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo vago, que ocupará até o final do mandato para o qual havia sido eleito o Diretor Presidente.

Artigo 40. Compete ao Diretor Secretario:

  • i.
  • ii.

Artigo 41. Compete ao Diretor 1º Secretario:

  • i.
  • ii.

Artigo 42. Compete ao Diretor Tesoureiro:

  • i.
  • ii.

Artigo 43. Competem ao Diretor 1º Tesoureiro:

  • i.
  • ii.



CAPÍTULO XI

Diretoria Regional


[Proposta retirada do estatuto elaborado por Thierry em 2014.]



CAPÍTULO XII

Do Conselho Fiscal


Artigo 44. O Conselho Fiscal é o órgão que responde pelo exame dos relatórios anuais da Diretoria Executiva da Abraosm, inclusive os de fim de gestão, do balanço patrimonial com análise das contas de receitas e despesas, sendo composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.

§1º. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 45. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer à Assembléia Geral Ordinária sobre o resultado dos exames da documentação e registros das atividades da entidade, podendo, se julgar necessário, solicitar à Diretoria Executiva a contratação de empresa de auditoria externa.



CAPÍTULO XII

Do Patrimônio, Receitas e Despesas Sociais


Artigo 46. O patrimônio da Abraosm se constitui de bens móveis e de direitos podendo, no futuro, vir a ser constituído também por bens imóveis, sendo que estes somente poderão ser alienados com o prévio consentimento da Assembléia Geral.

Artigo 47. As receitas da Abraosm são constituídas por:

  • i. Taxas, contribuições e encargos incidentes pagas pelos associados;
  • ii. Rendimentos de investimentos e aplicações feitas pela entidade;
  • iii. Doações que a entidade receber;
  • iv. Comercialização dos produtos e/ou serviços que venham a ser produzidos pela Abraosm, consultorias, pesquisa e desenvolvimento, venda de cotas de patrocínio, promoção de eventos, cursos, seminários, congressos e feiras de negócios; e
  • v. Outras rendas.

Artigo 48. As despesas da Abraosm são constituídas por:

  • i. Despesas e custos com a aquisição de materiais e insumos de qualquer natureza, inclusive e especialmente equipamentos e material de escritório;
  • ii. Despesas com a manutenção e conservação de bens integrantes do patrimônio social;
  • iii. Despesas com materiais de comunicação, propaganda e divulgação;
  • iv. Gastos com viagens e estada de Diretores, funcionários ou terceiros a serviço da entidade;
  • v. Gastos com refeições e transporte a serviço da entidade;
  • vi. Salários, encargos, bolsas de estágio sem vínculo empregatício e gratificações eventuais;
  • vii. Impostos e taxas devidos;
  • viii. Despesas com luz, água, telecomunicações, Internet (provimento de acesso, hospedagem de sites, registro de domínio, SVA, etc), aluguel, condomínio e outras necessárias ao funcionamento de sua sede central e filiais.
  • ix. Despesas necessárias ao, ou decorrentes do, envio de correspondências, fax ou telegramas;
  • x. Custas, honorários e outras despesas, autorizados pelo Diretor Presidente, relativos a consultas e pareceres jurídicos e a processos administrativos e judiciais.
  • xi. Outras despesas não especificadas, desde que previamente autorizadas pelo Diretor Presidente e/ou Diretor Vice-Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, em conjunto.



CAPÍTULO XIII

Das Eleições


Artigo 49. As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal se realizarão a cada 2 (dois) anos.

Artigo 50. Cada eleição será convocada até no máximo o dia 1º. de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se deva realizar a posse da nova gestão.

§1º. A convocação será feita pelo Diretor Presidente, que, simultaneamente, convidará os associados a procederem à inscrição de chapas, com nome dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo essas chapas registradas em livro próprio, na sede da entidade, na ordem cronológica de entrada dos respectivos pedidos de inscrição junto à secretaria da Abraosm.

§2º. As inscrições de chapas somente poderão ser feitas até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização da Assembléia Geral Ordinária, com eleições.

§3º. Uma vez encerradas as inscrições, na forma do parágrafo anterior, a secretaria da entidade deverá proceder à mais ampla divulgação das chapas e dos respectivos integrantes, indicando, precisamente, os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, a que cada um desses integrantes está se candidatando.

Artigo 51. As eleições serão presididas pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente ou, se os mesmos forem candidatos à reeleição, por um Comitê Eleitoral integrado por, no mínimo, 5 (cinco) associados da categoria Honorário ou pessoas físicas indicadas por associados.

§1º. Caso pretenda candidatar-se à reeleição, o Diretor Presidente ou Diretor Vice- Presidente deverá nomear os integrantes do Comitê Eleitoral previsto no caput simultaneamente à convocação das eleições.

§2º. O Comitê Eleitoral não poderá ser integrado, em hipótese alguma, por candidatos a quaisquer cargos eletivos na Abraosm.

Artigo 52. A votação será pelo sistema de voto secreto, prevalecendo a decisão da maioria simples dos associados, que efetivamente votem, sempre que houver mais de uma chapa concorrente.

§1º. Havendo uma chapa única, sua eleição se dará por aclamação pura e simples.

§2º. Na hipótese de haver algum associado que figure em mais de uma Categoria de associados, este terá direito de votar apenas uma vez e seu voto não terá peso diferenciado.

Artigo 53. Os Diretores Executivos e membros dos Conselhos eleitos tomarão posse no 1º. dia útil do mês de abril subsequente à eleição, mediante termo lavrado nos respectivos livros de atas de reuniões.

Artigo 54. O Diretor Presidente ou Diretor Vice-Presidente ou, se houver, o Comitê Eleitoral por maioria, deliberará a respeito de todas as questões que se verifiquem durante o processo eleitoral, fazendo-o em última instância, já que dessas deliberações não caberá recurso de qualquer espécie.



CAPÍTULO XV

Da Duração e Dissolução


Artigo 55. A Abraosm vigorará por prazo indeterminado e somente será dissolvida na hipótese prevista no artigo 61 do Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406, de 10/01/2002, ficando expressamente consignado que a dissolução somente se dará se houver deliberação, nesse sentido, de, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) de seus associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocados para esse fim.

Parágrafo único. Uma vez dissolvida a Abraosm, seja por que motivo for, a liquidação se dará de acordo com a legislação vigente, destinando-se seus bens à época existentes a uma instituição não-governamental, sem fins lucrativos, e, que esteja devidamente cadastrada como de utilidade pública a níveis federal, estadual e municipal, a quem os associados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do quadro social houverem por bem indicar.



CAPÍTULO XVI

Das Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 56. O ano fiscal da Abraosm coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º. de janeiro e encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 57. Todos os associados de todas as Categorias terão direito a voz e participação em todas as atividades promovidas pela Associação.

Artigo 58. Este Estatuto Social somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante deliberação e aprovação nesse sentido por 2/3 dos associados Titulares presentes que representam a maioria dos associados com direito à voto, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Artigo 59. Apenas quando houver a alteração do Estatuto Social da Abraosm, será permitida a Diretoria vigente na administração da Associação na ocasião da aprovação da mudança do Estatuto, zerar seu período de gestão administrativa para efeitos eleitorais e concorrer a reeleição, não ultrapassando o período de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, após a aprovação do novo Estatuto.

Artigo 60. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou, a critério exclusivo desta, pela Assembléia Geral.

Artigo 61. Fica eleito o foro central da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas deste Estatuto.

Artigo 62. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, devendo ser promovidos o seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

[como seria para assembléia online? seria possível?] [Talvez algum sistema de votação pelo website a ser criado, onde o usuário associado ou da mesa diretora teria um login e votaria??]