Talk:CM/pt/BR/006 - Indicação de domínio público em dados disponibilizados pelo poder executivo federal

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Considerações

Algumas considerações sobre o texto.

A citação do art. 216

A citação do art. 216 parece incompleta. Estava "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,(...), nos quais se incluem:" mas não cita quais (dentre os relevantes). Então deixei o caput do art quase completo "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira" por ser abrangente. --00:13, 15 June 2020 (UTC)IgorEliezer (talk)

Faltou lembrar aqui que os artigos citados (5º e 216) da CF vieram explicitados na Ementa da LAI, e que ela cita também o art. 37. --Ppkrauss (talk) 05:59, 15 June 2020 (UTC)

Sobre publicidade de dados

Comentando sobre publicidade de dados: o art. 37 da Constituição Federal diz que

   "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (grifo meu)

A publicidade como princípio no Estado de Direito nasce da ideia de que toda lei, para ser válida, precisa ser escrita e publicada. Isso vem do Direito Romano (As Doze Tábuas da Roma Antiga). Antes a lei era não escrita e secreta para que aqueles no poder tivessem vantagem sobre a população, abrindo possibilidade para arbítrio e abusos. Se você não sabe o que é certo ou errado numa sociedade, vale então a conveniência de quem tem poder.

No Brasil, todas as leis são de domínio público, visto que as leis são elaboradas pelo povo (por meio dos seus representatives) para o povo, portanto a lei pertence ao povo e é seu patrimônio. Mas leis não estão no vácuo: elas são fruto de e agem sobre fatos da realidade. Fatos são dados.

Portanto, dados gerados pelo poder público que subsidiem a elaboração, discussão e aplicação de leis devem ser tão domínio público quanto as leis inerentes. Por exemplo, não tenho como eu discutir na Câmara Municipal a Lei de Uso e Ocupação de Solo se o cadastro urbano, que contém os dados geográficos e urbanísticos, não está disponível.

Direito à cidade inclui cultura, patrimônio, infraestrutura, serviços públicos etc. Não só "acesso a", mas também "conhecimento sobre". Tão importante quanto ter acesso ao transporte público é saber onde e quando a porcaria do ônibus passa! :) --00:13, 15 June 2020 (UTC)IgorEliezer (talk)

@IgorEliezer: obrigado (!). Bem lembrado o art.37 e o princípio da publicidade. Como coloquei acima a LAI também cita o art. 37, vou incluir ele na citação.
Os juristas costumam citar artigos com relação aos direitos fundamentais:
  • Direito de acesso: o art. 5º, inciso XIV, assegura “a todos o acesso à informação”;
  • Obrigatoriedade da franquia ao acesso: o art. 216, § 2º estabelece que cabe à administração pública “a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”
  • Transparência: o princípio da transparência se encontra implícito no o artigo 5º, XXXV da Constituição. Sua observância é reforçado administrativamente pela Lei Complementar 131 de 2009 e processualmente pela Lei 12.527 de 2011.
  • Direito à defesa: o art. 133 da Constituição e outros dispositivos garantem a representação e a "auto-defesa" ao cidadão brasileiro... Bem como "defesa em tempo", com relação à duração de um processo judicial o art. 5º, LXXVIII, fixa "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" como direito fundamental.
(copiado/colado das Motivações do LexML)
--Ppkrauss (talk) 05:59, 15 June 2020 (UTC)

Reduzindo

A discussão acima sugere indiretamente que se reduza a citação de trechos, e que sejam citados apenas artigos consistentes com a ementa da LAI. Modificação realizada.

PS: importante lembrar aqui que o conceito de "automaticamente de domínio público" não é sinônimo de "domínio público", é um lembrete da oposição à "proteção automática dos direitos autorais". O automático aí significa "com licença tipo CC0 porém implícita" (vide este relatório). Vou desfazer a simplificação do termo feita pelo IgorEliezer.